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CRÉDITO AOS CONSUMIDORES
Crédito para consumo - O que é
O crédito aos consumidores define-se por ser um tipo de crédito concedido a particulares, sem fins comerciais ou profissionais. Geralmente, tem como fim financiar a compra de bens ou serviços de consumo, como automóveis, viagens, eletrodomésticos e serviços de educação ou saúde.
O crédito aos consumidores inclui os empréstimos a particulares entre os 200 e os 75.000€, os empréstimos para a realização de obras, mesmo que de montante superior a 75.000€, sem garantia hipotecária ou outro direito sobre um imóvel, e as ultrapassagens de crédito, mesmo que de montante inferior a 200€.
Tipos de crédito aos consumidores
Existem diversas modalidades deste género de crédito, com características, fins e custos diferentes e que podem dividir-se em cinco grandes categorias:
1. Crédito pessoal
Contraído para financiar a compra de bens e serviços, mas pode
também ser solicitado sem um fim específico, sendo que o montante
emprestado, o prazo de reembolso e o modo como é feito são definidos à
partida.
2. Crédito automóvel
Contraído para financiar especificamente a compra de automóvel
ou de outros veículos, novos ou usados, com montante, prazo e a modo
de reembolso definidos à partida.
Divide-se em quatro modalidades:
- Com reserva de propriedade: de modo a garantir o reembolso do crédito regista-se um direito sobre o automóvel na conservatória competente;
- Sem reserva de propriedade: não é feita a reserva de propriedade do carro e a instituição de crédito pode exigir outras garantias, como uma fiança;
- Locação financeira: mais conhecida por leasing, nela a instituição de crédito cede ao cliente a utilização temporária de um carro, mediante pagamento de um valor mensal. No final do contrato, se o cliente estiver interessado poderá adquirir o automóvel, pagando o valor definido no contrato (valor residual);
- Aluguer de longa duração: também conhecido por ALD; a instituição de crédito cede temporariamente a utilização de um automóvel ao cliente, mediante o pagamento de um valor mensal, sendo que, no momento da contratação, o cliente compromete- se desde logo a comprar o automóvel no fim do aluguer.
3. Conversão de dívidas
É realizada para tornar possível o adiamento do pagamento ou a
alteração do modo como a dívida é paga, em situação de
incumprimento de um contrato de crédito anterior. Realiza-se entre a
instituição de crédito e o cliente, que renegoceiam as condições
contratuais.
4. Ultrapassagem de crédito
Trata-se da possibilidade de permitir ao cliente dispor de fundos que
ultrapassem o saldo da sua conta de depósito à ordem ou o
limite máximo definido para a facilidade de descoberto, referida
anteriormente.
Deve ser devidamente estabelecida sob a forma de facilidade de descoberto e se o cliente ultrapassar o saldo da sua conta significativamente, ou por mais de um mês, deverá ser notificado. Ao ser notificado é-lhe indicado por quanto excedeu, quais os encargos aplicáveis e eventuais consequências ou sanções (de notar que não podem ser cobradas comissões pela ultrapassagem de crédito).
5. Crédito renovável (revolving)
É estabelecido um limite máximo de crédito, ou
plafond, que pode ser utilizado ao longo do tempo e reutilizado
à medida que o saldo em dívida seja reembolsado.
Neste tipo de crédito o contrato é, geralmente, de duração indeterminada e abrange:
- Linhas de crédito: é determinado um limite máximo de crédito no qual o crédito é disponibilizado na conta do cliente e é de duração indeterminada.
- Contas corrente bancárias: é determinado um limite máximo de crédito e é de duração determinada, sem prazo de reembolso fixado.
- Cartões de crédito: é celebrado um contrato de duração indeterminada, com um limite máximo de crédito e cuja utilização é realizada através de cartão e o reembolso do montante utilizado é feito segundo condições pré-estabelecidas.
- Facilidade de descoberto: possibilita ao cliente dispor de fundos que ultrapassem o saldo da sua conta de depósito à ordem, até um limite máximo de crédito definido. O tipo de contrato varia consoante haja ou não a domiciliação de ordenado na conta de depósito à ordem associada e o prazo de reembolso.
Como contratar um crédito ao consumo
O primeiro passo que deve ser dado pelo cliente, antes mesmo de assinar qualquer contrato de crédito é avaliar a sua situação financeira, ter claros os seus objetivos ao contrair um empréstimo e analisar detalhadamente as propostas em cima da mesa.
Para que esta análise possa ser devidamente feita, o cliente deverá ter acesso a todas as condições do crédito, informação clara sobre as taxas de juro e os encargos próprios do produto que lhe é proposto.
Toda a informação deve ser compilada num documento elaborado pela instituição de crédito, a que é dado o nome de ficha de informação normalizada em matéria de crédito aos consumidores, ou FIN, e que deve ser entregue ao cliente. Caso a contratação do crédito seja feita através de um intermediário de crédito, poderá ser este a dar ao cliente acesso à FIN.
O crédito aos consumidores inclui os empréstimos a particulares entre os 200 e os 75.000€, os empréstimos para a realização de obras, mesmo que de montante superior a 75.000€, sem garantia hipotecária ou outro direito sobre um imóvel, e as ultrapassagens de crédito, mesmo que de montante inferior a 200€.
Estrutura da FIN
Obedece a certos critérios e encontra-se previamente definida, sendo
dividida em várias partes:
1. Dados de identificação: inclui a identificação completa da instituição de crédito responsável pelas condições do crédito;
2. Caraterísticas: informação das principais caraterísticas do crédito, incluindo:
- Tipo de crédito (se é um crédito pessoal, crédito automóvel, cartão de crédito, etc.);
- Montante total do crédito;
- Condições (se existe necessidade de abertura de conta de depósito à ordem, entre outros);
- Duração;
- Modalidade de reembolso (regime, periodicidade dos pagamentos e montante das prestações);
- Garantias exigidas;
- Condições do reembolso antecipado.
3. Custo: quais os custos e encargos associados ao crédito, incluindo:
- Taxa de juro anual nominal (TAN);
- Taxa anual de encargos efetiva global (TAEG);
- Comissões incluídas na TAEG;
- Despesas notariais;
- Custos em caso incumprimento.
4. Plano financeiro: deverá ser anexado à FIN sempre que contrato de crédito em questão tenha uma duração e prazo de reembolso definidos em que o regime de prestações não seja constante.
5. Outros elementos: nomeadamente outros direitos do cliente, como o direito de anular o crédito no prazo de 14 dias e a indicação do prazo de validade das condições.
Vendas associadas
De forma a reduzir os custos do cliente com o contrato de
crédito, a instituição de crédito poderá propor uma venda associada,
ou seja, a compra de um outro produto ou serviço financeiro.
A proposta de realização de uma venda associada deverá vir mencionada na FIN, na qual deverá constar:
- O produto ou conjunto de produtos que estão associados ao crédito;
- O impacto de quaisquer alterações à composição do produto ou conjunto de produtos, (incluindo nas taxas de juro, no spread, nas comissões, nas despesas e nos outros custos), bem como de alterações nas condições de aplicação e manutenção;
- As vantagens de realizar essa venda associada.
A aquisição de um produto ou conjunto de produtos associados é totalmente facultativa, sendo proibido por lei as vendas associadas obrigatórias, e a concessão do crédito não deverá depender em nada da aquisição de um produto ou conjunto de produtos.
Celebração do contrato
O contrato de crédito, que deverá ser feito por escrito, em papel ou
outro suporte duradouro, devidamente assinado e com entrega de cópia
ao cliente, obedece alguns requisitos previamente estabelecidos:
- Deve especificar alguns dos dados que constam da FIN, como o tipo de crédito, duração, montante total, condições TAN, TAEG e MTIC.
- Deve especificar outros elementos, incluindo:
1. Os encargos:
- Do contrato de crédito;
- De manutenção de uma ou de mais contas bancárias, cuja abertura seja obrigatória;
- De utilização de meios que permitam operações de pagamento e de utilização do crédito (exemplo: cartão de crédito);
2. As garantias e os seguros exigidos;
3. A taxa de juros de mora aplicável e a que medidas está sujeito o cliente em caso de falta de pagamento;
4. O direito de o cliente receber gratuitamente, a seu pedido e em qualquer momento, uma cópia do quadro da amortização, no caso de um contrato de crédito com duração fixa.
Neste quadro são indicadas as prestações devidas, decompostas em amortização de capital, juros e outros encargos, acompanhadas das datas de pagamento;
5. As condições do direito de livre anulação, existente no prazo de 14 dias contados a partir da data da assinatura do contrato ou da receção de um exemplar do mesmo, sem necessidade de justificação e com lugar ao pagamento por parte do cliente do capital e dos juros vencidos desde a data de utilização do crédito até à data do reembolso do capital (calculados com base na TAN do contrato, no prazo de 30 dias);
6. O direito de reembolso antecipado, em que moldes e com que custos;
7. As informações dos direitos resultantes de um contrato de crédito coligado;
8. Instruções relativas à extinção do contrato de crédito;
9. A existência ou não de procedimentos extrajudiciais de reclamação;
10. A identificação e dados da autoridade de supervisão competente.
Emissão de extrato
Durante a duração do contrato o cliente tem o direito a receber um
extrato detalhado com informação sobre a evolução do crédito,
que deve ser emitido pela instituição, sem qualquer custo.
A informação deve ser prestada em suporte de papel, ou noutro suporte duradouro, e a ela deverá ser adicionado um documento extra em situações de incumprimento, de regularização de situações de incumprimento ou de reembolso antecipado do contrato de crédito.
Tipos de extrato
> Crédito pessoal e crédito automóvel
Nestas situações o extrato deverá incluir:
- Valor do capital em dívida à data da emissão do extrato;
- Comissões e despesas a suportar pelo cliente na próxima prestação;
- Número, data de vencimento, montante (capital e juros) e TAN, com identificação do indexante e spread, da próxima prestação.
> Cartões de crédito, linhas de crédito e contas correntes bancárias
(crédito revolving)
Nestas situações o extrato deverá incluir:
- Descrição dos movimentos efetuados pelo cliente com o cartão de crédito ou das utilizações de crédito, no caso de linhas de crédito e de contas correntes bancárias;
- Pagamentos efetuados pelo cliente no período do extrato,
- Saldo em dívida à data do extrato anterior;
- Indicação dos juros, comissões e eventuais despesas relativas ao crédito;
- Opção de pagamento acordada, valor a pagar e prazo do pagamento;
- Forma de pagamento definida e formas de pagamento alternativas disponíveis;
- TAN aplicável, com identificação do indexante e spread.
> Facilidade de descoberto
Nestas situações o extrato deverá incluir:
- Período a que se refere o extrato;
- Verbas utilizadas e a data da utilização;
- Data e valor dos pagamentos efetuados;
- Novo saldo;
- Saldo do extrato anterior e a respetiva data;
- Encargos;
- TAN;
- Montante mínimo a pagar, caso se aplique.
Taxas de juro no crédito aos consumidores
A taxa de juro aplicada no caso do crédito aos consumidores divide-se em taxa de juro fixa, sendo sempre a mesma durante o período do contrato e sabendo desde logo o cliente o montante total de juros a pagar, e taxa de juro variável, revista com periodicidade idêntica à do indexante, que funciona como uma taxa de juro de referência.
De notar, ainda, que no crédito aos consumidores aplica-se o regime de taxas máximas, ou seja, existem limites aos encargos que podem ser praticados.
Taxa de juro e outros encargos
Os contratos de crédito aos consumidores possuem outros encargos e
comissões, a pagar pelo cliente, para além da taxa de juro.
De forma a informar o cliente de modo transparente e para que este tenha pleno conhecimento de quanto pagará pelo seu empréstimo, as instituições de crédito deverão a presentar um conjunto de informação:
- TAN ou Taxa de juro anual nominal: representa o custo associado aos juros do empréstimo.
- TAEG ou Taxa anual de encargos efetiva global: representa o custo total do crédito, incluindo a TAN e outros encargos cobrados pela instituição de crédito. É expressa em percentagem anual do montante total do crédito.
Para a percentagem da TAEG ser obtida é realizado um cálculo que considera:
- Juros;
- Comissões;
- Seguros exigidos para concessão do crédito;
- Custos operacionais associados ao pagamento e utilização do crédito;
- Impostos;
- Pagamento do intermediário de crédito (se suportado pelo consumidor);
- Comissão de manutenção de conta à ordem (se obrigatória para o crédito);
- Outros encargos associados ao empréstimo.
O cálculo da TAEG não tem em consideração valores a pagar se o cliente não cumprir o contrato, comissões de reembolso antecipado do empréstimo, custos notariais, e montantes que tenham de ser pagos pelos clientes ao comprarem bens ou serviços.
- MTIC ou Montante total imputado ao consumidor: corresponde à soma do montante do empréstimo e dos respetivos custos com juros, comissões, impostos, seguros e outros encargos. Isto é, trata-se do valor total que o cliente paga pelo empréstimo e é o valor que o cliente deverá considerar ao comparar propostas de crédito diferentes.
Taxas máximas
As taxas máximas em vigor para cada tipo de crédito aos consumidores
são definidas pelo Banco de Portugal, publicadas de três em três meses
e estabelecem os limites máximos aos encargos na contração de um
empréstimo.
Este regime está em vigor desde o dia 1 de janeiro de 2010, aplica-se
aos contratos de crédito aos consumidores enquadrados no âmbito do
Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho e prevê que:
- As taxas máximas correspondem às TAEG médias praticadas pelas
instituições de crédito no trimestre anterior, nos diferentes tipos de
contratos, acrescidas de um quarto, não podendo ultrapassar em 50% a
TAEG média;
- A TAEG do contrato de facilidade de descoberto com obrigação de
reembolso no prazo de um mês não pode ultrapassar o valor da taxa
máxima definida para os contratos de crédito sob a forma de facilidade
de descoberto com prazo de reembolso superior a um mês;
- A TAN do contrato da ultrapassagem de crédito não pode exceder o
valor da taxa máxima definida para os contratos de crédito sob a forma
de facilidade de descoberto com prazo de reembolso superior a um mês.
Até 30 de junho de 2013 as taxas máximas corresponderam às TAEG médias praticadas pelas instituições de crédito no trimestre anterior, acrescidas de um terço.
Aplicam-se a contratos de:
- Crédito pessoal, incluindo os créditos para:
- “Finalidade educação”, “saúde”, “energias renováveis” e “locação financeira de equipamentos”;
- “Outros créditos pessoais”, destinados à compra de bens e serviços não incluídos nas categorias anteriores, assim como crédito concedido sem uma finalidade definida e a consolidação e reestruturação de créditos.
- Crédito automóvel, incluindo os créditos para:
- “ALD ou Locação financeira ou aluguer de longa duração”;
- Com reserva de propriedade e outros.
- Crédito revolving, incluindo os créditos para:
- Cartões de crédito, linhas de crédito, contas correntes bancárias;
- Facilidades de descoberto.
- Ultrapassagens de crédito.
Renegociação das condições de crédito
As condições do contrato do empréstimo previamente assinadas podem ser renegociadas a qualquer altura caso o cliente o pretenda e as instituições de crédito, por seu turno, não poderão cobrar qualquer comissão se a renegociação visar a modificação das condições do ou mudança do regime da taxa de juro.
No entanto, é de salientar que esta renegociação implica obrigatoriamente que haja acordo entre o cliente e a instituição de crédito.
Se esta revisão das condições de crédito tiver como objetivo aumentar o montante total do crédito, a instituição de crédito está obrigada a reavaliar a solvabilidade do cliente e a atualizar a sua informação financeira.
Caso se dê o âmbito do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento, o chamado PERSI, a instituição de crédito não poderá cobrar ao cliente comissões pela análise e formalização da operação.
Reembolso antecipado
Para além de poder renegociar as condições do empréstimo, o cliente pode também optar por proceder ao reembolso do montante concedido, de forma total ou parcial, antes do final do prazo de pagamento, bastando para isso notificar a instituição com um aviso prévio de 30 dias, por carta ou outro suporte duradouro.
Caso a opção do cliente seja a do reembolso total, este tem direito ao acesso a um documento com vista à extinção da garantia real associada ao empréstimo, que deverá ser emitido gratuitamente, no prazo de 14 dias úteis a contar da extinção do contrato.
Se o reembolso antecipado tiver lugar num período em que a taxa nominal do contrato seja fixa, o cliente poderá ter de pagar uma comissão. Contudo, esta taxa nunca poderá ultrapassar:
- 0,5% do montante do capital reembolsado, se o período restante entre a data de reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do contrato de crédito for superior a um ano;
- 0,25% do montante do capital reembolsado, se o período restante entre a data de reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do contrato de crédito for inferior ou igual a um ano.
Adicionalmente, a comissão a pagar pelo reembolso antecipado não pode ser superior ao valor correspondente ao montante de juros que seriam exigidos ao cliente durante o período entre a data do reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do período de taxa fixa.
Por outro lado, nunca poderá haver pagamento de qualquer comissão de reembolso antecipado nos casos em que:
- O reembolso se der num período em que a taxa nominal do contrato seja variável;
- For um contrato de crédito na modalidade de facilidade de descoberto;
- O reembolso tiver sido efetuado em execução de contrato de seguro destinado a garantir o crédito.
De salientar que no caso dos contratos de crédito celebrados antes de 1 de julho de 2009, as regras em vigor para o reembolso antecipado são diferentes (Decreto-Lei n.º 359/91) das aqui apresentadas.
GESTÃO DE DÍVIDAS
Prevenção do incumprimento
As situações de incumprimento são algo a evitar a todo o custo, uma vez que podem colocar o cliente, bem como a sua família, em situações bastante complicadas e de difícil resolução.
Há acontecimentos imprevistos na nossa vida (despesas inesperadas, situações de doença, perda de rendimentos ou desemprego), mas a verdade é que a melhor forma de prevenir situações de incumprimento e bastantes dores de cabeça é o cliente fazer uma análise racional antecipada de diversos aspetos.
Ao decidir avançar, deve fornecer sempre informações claras e verdadeiras para assegurar o pagamento das prestações de um novo crédito, antes de assumir esse compromisso.
Uma vez assinado o contrato, deve estar sempre atento à evolução do crédito, nomeadamente através da consulta do extrato, e antecipar possíveis dificuldades no pagamento das prestações. Na eventualidade de acontecer algo que o impeça, efetivamente, de proceder aos pagamentos, informar de imediato a instituição de crédito.
PARI- Plano de Ação para o Risco de Incumprimento
Por seu lado, a instituição de crédito tem o dever de
acompanhar
permanentemente os contratos de crédito dos seus clientes, tomando
medidas ativas para prevenir situações de incumprimento,
nomeadamente através da implementação de um
Plano de Ação para o Risco de Incumprimento ou PARI.
1. Fase inicial do PARI: avaliação da capacidade financeira do cliente
A instituição de crédito deve contactar o cliente no prazo de 10 dias, após verificar indícios de que a capacidade financeira deste está comprometida, no sentido de proceder a uma avaliação da mesma. O cliente deverá, para esse efeito, fornecer toda a informação que lhe for pedida - contudo, se esta informação não for prestada, a instituição não é obrigada realizar a avaliação.
2. Segunda fase do PARI: apresentação de propostas
Após a avaliação, se a instituição de crédito concluir que o cliente terá capacidade financeira para evitar o incumprimento, deve apresentar-lhe propostas adequadas à sua situação financeira, no prazo de 15 dias, que poderão passar pela alteração das condições do contrato de crédito, nomeadamente:
- Adiamento de parte do capital para uma prestação em data futura;
- Extensão do prazo de amortização;
- Redução da taxa de juro aplicável ao contrato durante um determinado período;
- Consolidação de vários contratos de crédito e a celebração de um novo contrato de crédito;
- Fixação de um período de carência de reembolso do capital ou de reembolso do capital e de pagamento de juros.
As propostas a apresentar não poderão conter:
- Agravamento a taxa de juro;
- Cobrança comissões. Deve fazer-se, no entanto, a ressalva que poderão ser cobrados os encargos suportados perante terceiros (cartórios notariais, conservatórias, ou encargos fiscais), cujo comprovativo devera ser apresentado ao cliente.
3. Terceira fase do PARI: acompanhamento da eficácia das soluções aceites
Uma vez acordada uma das soluções propostas, a instituição de crédito deve acompanhar a eficácia das soluções aplicadas e propondo, caso essa necessidade se revele, outras soluções.
O cliente bancário tem o direito de apresentar reclamação no livro de reclamações, ou diretamente ao Banco de Portugal caso considere que não lhe foi prestado o devido apoio por parte da instituição de crédito.
Gestão do incumprimento
Quando se dá uma situação de não pagamento das prestações, ou incumprimento, o mesmo é comunicado à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal.
Consequentemente, esse incumprimento será tido em consideração na avaliação do risco de crédito do cliente e trará consigo outras consequências bastante prejudiciais, como o pagamento de juros de mora, comissões e outros encargos, fazendo com que a dívida contraída aumente consideravelmente e, muitas vezes, empurrando o cliente para uma situação financeira muito delicada.
Nos casos mais graves poderá mesmo dar lugar a uma ação judicial, à penhora dos rendimentos e/ou à venda dos bens do cliente.
PERSI - Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento
Numa situação em que o cliente deixe de pagar as prestações do crédito, segundo o Decreto-Lei n.º 227/2012, a instituição de crédito deve iniciar procedimentos para tentar a regularização extrajudicial da dívida, o chamado PERSI, evitando os tribunais.
Em diversas situações, a própria instituição de crédito está obrigada a integrar o cliente bancário em incumprimento no PERSI, são elas:
- Imediatamente após o cliente pedir a sua integração;
- Entre o 31.º e o 60.º dia após o incumprimento;
- Assim que o cliente bancário se atrase no pagamento das prestações, desde que tenha informado previamente do risco de incumprimento.
Avaliação e apresentação de propostas no âmbito do PERSI
Uma vez iniciado o processo do PERSI, é solicitada ao cliente, no
prazo de 10 dias, toda a informação e documentos necessários para que
a instituição de crédito proceda à avaliação da situação de
incumprimento e a capacidade financeira do cliente.
Caso conclua que o cliente dispõe de capacidade financeira para regularizar o incumprimento, a instituição de crédito deve apresentar propostas para essa regularização, no prazo de 30 dias posteriores ao início do PERSI, nomeadamente:
A alteração das condições do contrato de crédito, como:
- O adiamento de parte do capital para uma prestação em data futura;
- A extensão do prazo de amortização;
- A redução da taxa de juro aplicável ao contrato durante um determinado período;
- A determinação de um período de carência de reembolso do capital ou de reembolso do capital e de pagamento de juros;
- A consolidação de vários contratos de crédito;
- A celebração de um novo contrato de crédito, com vista o refinanciamento da dívida do contrato de crédito existente.
Uma vez informado de todas as propostas, o cliente tem também a possibilidade de propor outras soluções, sendo a instituição de crédito livre de as aceitar ou não. O cliente dispõe de 15 dias após a receção da proposta da instituição de crédito para contrapropor.
O cliente que chegue a acordo com a instituição de crédito fica vinculado às novas condições de pagamento, deixando de estar situação de incumprimento.
Caso a instituição conclua que o cliente não tem capacidade de regularizar o incumprimento, e que não é possível propor nenhuma solução, o cliente deverá ser informado de imediato.
No decurso do PERSI, a instituição de crédito não pode:
- Agir judicialmente contra o cliente;
- Ceder o crédito ou transmitir a sua posição contratual a terceiros;
- Dissolver o contrato de crédito com fundamento no incumprimento;
- Cobrar comissões ou agravar a taxa de juro do contrato, após renegociação das condições do mesmo. Contudo, a instituição de crédito, pode cobrar ao cliente encargos suportados perante terceiros.
Acompanhamento da eficácia das soluções acordadas no âmbito do PERSI
Tendo as duas partes chegado a acordo nas condições e soluções para a
situação de incumprimento, a instituição de crédito deve
monitorizar
se essas mesmas soluções têm efeitos práticos e propondo outras
soluções, se necessário.
Extinção do PERSI
O PERSI poderá ser extinguido em diversas situações, tendo a
instituição de crédito de notificar o cliente bancário dessa extinção
e de qual o seu fundamento legal.
A instituição de crédito pode extinguir o PERSI se:
- O cliente bancário não dispuser de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento;
- O cliente recusar as propostas apresentadas pela instituição de crédito;
- O cliente não procurar soluções para a regularização da situação de incumprimento ou não responder atempadamente às propostas apresentadas;
- A instituição de crédito recusar as propostas apresentadas pelo cliente;
- O cliente entrar em processo de insolvência;
- For realizada penhora ou decretado arresto sobre os bens do devedor;
- O cliente praticar atos que ponham em causa os direitos ou as garantias da instituição de crédito.
O PERSI extingue-se automaticamente se:
- For obtido um acordo para a regularização da situação de incumprimento;
- Os montantes em dívida forem pagos na totalidade;
- O cliente declarar insolvência;
- For atingido o 91.º dia após a integração do cliente, exceto se as partes acordarem no prolongamento deste prazo.
Deveres dos clientes beneficiários de moratórias de crédito
A instituição não pode extinguir o PERSI, nem terminar as garantias a
ele associadas, com base na falta de colaboração do cliente ou no
facto de o cliente não dispor de capacidade financeira para
regularizar a situação de incumprimento durante os 90 dias em que
vigora o PERSI, caso o cliente deixe de pagar as prestações e seja
integrado no PERSI nos 90 dias seguintes ao término da moratória
pública.
O cliente bancário tem o direito de apresentar reclamação no livro de reclamações ou diretamente ao Banco de Portugal caso considere que a instituição de crédito não lhe prestou o devido apoio.
Rede de apoio ao cliente
Os clientes que se encontrem em situação de incumprimento ou em vias
de passar a estar em incumprimento poderão obter aconselhamento e
acompanhamento gratuito através da rede extrajudicial de apoio ao
cliente bancário, constituída por entidades reconhecidas pela
Direção-Geral do Consumidor.
Rede de apoio ao cliente
Poderá obter mais informações sobre a rede extrajudicial de apoio ao
cliente bancário visitando o Portal do Cliente Bancário do Banco de
Portugal
https://clientebancario.bportugal.pt/
Incumprimento - atraso no pagamento
Sempre que o cliente entrar em incumprimento e não pagar a prestação dentro do prazo, a instituição de crédito pode impor o pagamento de juros moratórios e de outros encargos limitados a uma comissão única pela recuperação dos valores em dívida e a despesas posteriores à entrada em incumprimento.
Juros moratórios
Resultam da aplicação de uma sobretaxa anual máxima de 3% à já
existente taxa de juros remuneratórios - que se definem por ser a
componente de juros paga pelo cliente e que corresponde à chamada TAN
e são calculados diariamente sobre o valor da prestação devida e não
paga, durante o período tempo que durar o incumprimento poro parte do
cliente.
A capitalização de juros moratórios não é permitida, exceto na consolidação ou reestruturação de créditos, e deve ser acordada por escrito entre ambas as partes, sendo que só pode ocorrer uma vez relativamente a cada prestação e que podem ser aplicados novos juros sobre os juros remuneratórios da prestação em dívida.
Outros encargos
Ainda que esteja proibida de cobrar comissões fundadas no
incumprimento do cliente, a instituição de crédito poderá impor o
pagamento de uma comissão relativa à recuperação de valores em dívida.
Esta comissão pode ser cobrada apenas uma vez, por cada prestação em dívida, não podendo exceder 4% do valor dessa mesma prestação, com um valor mínimo de 12 euros e um valor máximo de 150 euros.
Se a prestação dívida ultrapassar os 50.000 euros, a comissão a cobrar não pode exceder 0,5% do valor dessa mesma prestação.
Todas as despesas que a instituição de crédito tenha perante terceiros, relacionadas com a dívida do cliente, podem também ser apresentadas ao cliente, que as deverá suportar.
Em suma: total a pagar = prestação mensal + juros moratórios + comissão + eventuais despesas.
INTERMEDIÁRIOS DE CRÉDITO
Intermediários de crédito - O que são
Os intermediários de crédito, que podem ser uma pessoa, singular ou coletiva, são facilitadores no processo de adesão a um crédito.
Têm como objetivo prestar apoio ao cliente e fazem-no apresentando soluções e/ou propostas de crédito, acompanhando o cliente nos atos preparatórios de contratos, prestando serviços de consultoria e disponibilizando informação.
Ao serem intermediários, como a própria designação indica, são apenas a ponte entre o cliente e a instituição de crédito, não estando autorizados a conceder o crédito, em si.
CRÉDITO
Crédito - que é
O recurso ao crédito tornou-se uma opção para muitas famílias portuguesas e, desde que realizado de forma consciente, pode ser uma ferramenta poderosa na gestão do orçamento familiar.
De forma muito resumida, o crédito não é mais do que o empréstimo de uma quantia, oficializado através de um acordo entre uma instituição de crédito e um cliente bancário. Nesta situação, o cliente fica obrigado a devolver essa quantia ao longo de um prazo definido entre as duas partes, acrescido do valor de uma taxa de juro e outros custos ou encargos.
É importante salientar que apenas e só as instituições de crédito devidamente registadas no Banco de Portugal estão autorizadas a conceder um crédito e que é com essa instituição que é celebrado o contrato.
Poderá haver o apoio de um intermediário de crédito, que ajudará no processo apresentando soluções de crédito ao cliente, dando assistência a este na avaliação das propostas disponibilizadas ou prestando serviços de consultoria, contudo, o crédito em si é sempre concedido por uma instituição financeira autorizada.
Todos os empréstimos concedidos pelas instituições de crédito ficam registados numa base de dados gerida pelo Banco de Portugal , sendo possível ao cliente aceder à sua informação (o tipo de crédito contraído, os montantes em dívida e o prazo do empréstimo).
Tipos de crédito
Os créditos dividem-se em diversos tipos, que respondem a diferentes necessidades, mas podem resumir-se em duas categorias: crédito à habitação e crédito para consumo.
> Crédito à habitação Destina-se à compra ou construção de habitação própria (permanente ou secundária) e, ainda ao arrendamento.
Tem, regra geral, um prazo longo, no qual a hipoteca da casa é dada como garantia de reembolso.
Além do crédito à habitação, existem outros créditos hipotecários abrangidos pelo mesmo tipo de regra deste crédito - contratos de crédito garantidos por hipoteca ou por outra garantia equivalente (nomeadamente o crédito consolidado ou o crédito em que não esteja definido a que se destina o montante concedido) e a locação financeira de bens imóveis.
> Crédito para consumo Destina-se à compra de bens (automóveis, eletrodomésticos, etc.) e serviços (de educação e saúde, por exemplo).
Inclui:
- O crédito pessoal;
- O crédito automóvel;
- O cartão de crédito;
- A facilidade de descoberto e a ultrapassagem de crédito (desde que o
crédito não seja garantido por hipoteca ou por outra garantia
equivalente) .
Direitos e deveres do cliente de crédito
Na contratação de qualquer crédito, o cliente deverá estar ciente que está protegido por vários direitos:
- Antes do contrato
O cliente tem o direito a ser informado, de forma clara, relativamente
a todas as condições do produto de crédito, incluídas na ficha
de informação normalizada (FIN), no caso do crédito aos consumidores,
ou na ficha de informação normalizada europeia, ou FINE, no caso do
crédito à habitação e de outros créditos hipotecários. A FIN e a FINE
visam facilitar a comparação entre diferentes propostas.
Do seu lado, a instituição de crédito deve analisar se o produto e condições apresentadas são adequadas ao cliente e avaliar a capacidade que este tem de pagar o crédito, esclarecendo todas as dúvidas existentes.
- No momento do contrato
O cliente tem o direito a receber uma minuta do contrato e, uma
vez assinado, tem direito a receber uma cópia do documento.
- Durante a vigência o contrato
O cliente bancário tem direito a ser informado regularmente sobre a
evolução do empréstimo.
- Direito a restituir o empréstimo antecipadamente
Caso opte por isso, o cliente tem o direito de
amortizar o crédito antes do prazo previsto no contrato, no
todo ou em parte, informando previamente a instituição.
Caso o cliente reembolse a totalidade do crédito, a instituição deve emitir declaração de distrate no prazo máximo de 14 dias úteis a contar da data de extinção do contrato (isenta do pagamento de qualquer comissão).
Em algumas situações o cliente poderá estar sujeito ao pagamento uma comissão de reembolso.
Por outro lado, ao aderir a um crédito, o cliente deverá também cumprir diversos deveres:
- Dever de contratar um crédito de forma responsável
O cliente deverá fazer uma
análise detalhada da sua situação financeira, antes de assumir
o compromisso da contratação de qualquer crédito, de modo a garantir
que escolhe uma solução adequada às suas necessidades, por um lado,
mas também de modo a certificar-se que terá capacidade de pagar as
dívidas que contrair, por outro.
Existem no mercado diferentes tipos de crédito, com diferentes condições, e cabe ao cliente analisar todas elas e verificar se são acertadas para si.
O acesso ao crédito poderá constituir uma ajuda financeira, mas é importante que o cliente tenha consciência de que se trata de uma despesa e que deverá ser paga sem que isso comprometa o futuro financeiro do seu orçamento.
- Dever de analisar a informação da proposta
Tal como tem o direito de ser devidamente informado antes da
assinatura do contrato, o cliente tem o dever de analisar toda a
informação que lhe é disponibilizada pela instituição de crédito.
Assim, o cliente deverá
verificar as condições do empréstimo,
comparar várias propostas, informar-se sobre o custo do crédito e
sobre todos os compromissos que assume ao assinar contrato. Caso
disponha de dúvidas, deverá colocar todas as suas questões à
instituição (ou, ao intermediário de crédito).
O cliente devera ainda informar-se sobre a existência de produtos ou serviços financeiros adicionais facultativos que, eventualmente, o façam beneficiar de melhores condições de adesão a um crédito, assim como das consequências de desistir antecipadamente de um produto adquirido na assinatura do contrato de crédito.
- Dever de fornecer informação à instituição de crédito
Antes da assinatura do contrato, o cliente deve disponibilizar
toda a informação e os documentos solicitados pela instituição
de crédito, no que aos seus rendimentos e despesas diz respeito. Após
a assinatura do contrato, o cliente tem o dever de
manter os seus dados atualizados e comunicar prontamente
qualquer alteração dos mesmos.
Por seu lado, a instituição é obrigada a avaliar a capacidade do cliente de pagar o empréstimo solicitado, antes da aprovação do crédito e durante o contrato, caso haja um aumento do valor concedido.
- Dever de cumprir o contrato
O cumprimento do contrato assinado pressupõe que o cliente cumpra o
dever de:
- Utilizar o montante concedido para a finalidade acordada no contrato;
- Pagar atempadamente as prestações e comissões;
- Comunicar prontamente à instituição de crédito eventuais dificuldades em pagar as prestações - para que possam ser desencadeadas medidas que evitem uma situação de incumprimento.
O que é?
No sentido de garantir que o cliente está em condições de pagar o
empréstimo que é concedido, a instituição de crédito é obrigada a
avaliar a solvabilidade do cliente, isto é, a capacidade que
este tem de pagar, atempadamente e de forma regular, a dívida
que contrai ao aderir a um crédito.
Este dever de avaliação da solvabilidade aplica-se nas situações de contratos de crédito à habitação e outros créditos garantidos por hipoteca ou garantia equivalente, e a situações de contratos de crédito aos consumidores, com exceção das ultrapassagens de crédito.
Sempre que o montante concedido for aumentado, durante a vigência de um contrato previamente assinado, a instituição tem o dever de repetir esta avaliação.
No entanto, a instituição de crédito não está obrigada a avaliar a solvabilidade do cliente quando o contrato em causa tenha se destine a evitar ou regularizar situações de incumprimento de outros contratos de crédito - o que sucede, nomeadamente, na consolidação de créditos ou no refinanciamento de contratos.
Como é feita?
Na avaliação da solvabilidade, é analisado um
conjunto de informação relativa ao cliente bancário, informação
essa que deverá ser fornecida pelo cliente, sob pena de, caso não o
faça não ver o seu crédito ou o seu aumento de montante aprovado.
Dessa informação deverão constar os seguintes dados:
- Idade;
- Situação profissional;
- Rendimentos: considerando o rendimento recebido, no mínimo,
nos três meses anteriores ao momento em que é feita avaliação, não
devendo assumir um aumento do rendimento futuro do cliente bancário e
baseando-se nos rendimentos recebidos pelo cliente bancário
regularmente;
- Despesas regulares: tais como despesas de natureza pessoal e
familiar, além de encargos associados ao cumprimento de obrigações
decorrentes do contrato de crédito em análise e das obrigações de
outros contratos de crédito, não assumindo uma redução futura dessas
despesas;
- Circunstâncias futuras: que possam ter um impacto negativo na
sua capacidade para pagar o empréstimo - como uma eventual redução do
seu nível de rendimento, o aumento de despesas decorrente da
necessidade de assegurar o pagamento de outras dívidas, o aumento do
valor da prestação resultante do aumento da taxa de juro, entre
outras;
- Informação: constante de bases de dados de
responsabilidades de crédito.
Limite do crédito
No caso de novos contratos de crédito existem limites que devem ser
respeitados, fixados pelo Banco de Portugal e relacionados com:
- A taxa de esforço dos clientes;
- O prazo dos empréstimos;
- A modalidade de reembolso;
- O valor do imóvel.
A existência destes limites não elimina a necessidade de a instituição de crédito avaliar a solvabilidade de cada cliente.
Prazo e modalidade do reembolso do empréstimo
O limite máximo de tempo em que é possível fazer o reembolso de um
empréstimo encontra-se devidamente definido, de acordo com cada
categoria de crédito:
- Crédito à habitação e os outros créditos com garantia hipotecária ou equivalente: 30 anos.
- Crédito pessoal: 7 anos Excetuam-se os créditos destinados a pagar serviços de educação, saúde e energias renováveis (devidamente comprovadas), cuja limite máximo é de 10 anos.
- Crédito automóvel: 10 anos.
Os novos contratos de crédito devem ser reembolsados mediante pagamentos regulares de capital e juros, pelo que não devem prever períodos de carência de capital nem de carência de juros.
Estes limites deixam de aplicar-se quando o contrato tenha como fim evitar ou regularizar situações de incumprimento de outros contratos de crédito (consolidação ou refinanciamento de contratos), assim como em contratos de crédito revolving, cartões de crédito, linhas de crédito e facilidades de descoberto, ou contratos de crédito de montante igual ou inferior a dez vezes a remuneração mínima mensal garantida.
Consequências da avaliação de solvabilidade
A aprovação de um crédito ou do aumento do montante previamente concedido depende diretamente do resultado da avaliação da solvabilidade do cliente , sendo que, caso a instituição venha a concluir que o cliente não terá capacidade de suportar o empréstimo, essa mesma aprovação poderá ser recusada.
Nessa situação, a instituição tem o dever de informar o cliente, de modo célere e claro, do resultado da avaliação.
De ressalvar que, mesmo que o resultado da avaliação seja positivo, a instituição de crédito não está obrigada a conceder o crédito ou a aumentar o montante previamente concedido.
Garantias
É prática comum que, na adesão a um crédito, a instituição que concede esse crédito exija algum tipo de garantia que comprove que o cliente irá pagar o empréstimo e que o dinheiro concedido será reembolsado.
Regra geral, existem três tipos de garantia que podem ser dadas: fiança, seguro de vida ou hipoteca.
- Fiança
No caso da fiança, a garantia de reembolso do montante concedido em
empréstimo é dada recorrendo a uma terceira pessoa, o fiador,
que passa a ser responsável pelo pagamento do empréstimo, caso o
cliente não cumpra as suas obrigações, e que nunca poderá deixar de o
ser, a menos que a instituição de crédito concorde em substituir um
fiador por outro.
O fiador poderá, ainda, optar por uma de duas situações, devidamente previstas no contrato de crédito:
– Recusar-se a pagar os valores em incumprimento no contrato de crédito enquanto a instituição não tiver esgotado todas as possibilidades de cobrança junto do devedor principal (incluindo a venda de bens do devedor). A esta opção é dado o nome de benefício de excussão prévia;
ou
- Poderá aceitar ser-lhe exigido, pela instituição de crédito, o pagamento dos valores em dívida ou venda dos seus bens caso não pague os valores devidos, mesmo que ainda existam bens do devedor que pudessem ser vendidos para pagar a dívida existente. É a chamada renúncia ao benefício de excussão prévia.
- Seguro de vida
Este tipo de garantia implica a contratação de seguros para cobrir o
montante do empréstimo em caso de morte, doença ou desemprego do
cliente.
É comum ser exigido no caso do crédito à habitação, como complemento de uma hipoteca.
- Hipoteca
É um tipo de tipo de garantia frequentemente utilizado no caso dos
créditos à habitação, em que um
imóvel serve de garantia efetiva de que o empréstimo será
reembolsado.
Para que a hipoteca seja realizada, é feita uma avaliação do imóvel dado como garantia, por perito avaliador independente que produz um relatório com o resultado dessa avaliação.
Caso o cliente não pague as prestações acordadas no contrato de crédito, entrando em situação de incumprimento, a instituição de crédito poderá iniciar um processo judicial para ser reembolsada da importância devida e para saldar essa divida o imóvel hipotecado poderá ser vendido.
Publicidade ao crédito
A publicidade a produtos de crédito encontra-se presente em todos os meios e locais: outdoors de rua, anúncios da televisão e rádio, publicações em redes socais ou em formato de e-mail, nas caixas de correio dos consumidores.
Por se tratar de um produto com características específicas e que envolve algo que deve ser encarado de forma bastante séria, o orçamento e as finanças de cada pessoa, a publicidade ao crédito rege-se por critérios próprios e obedece a regras claras, criadas para este sector, que variam consoante a categoria de crédito do produto que é divulgado:
> Regras aplicáveis à publicidade de produtos e serviços financeiros
1. Identificação
É imperativo que a instituição de crédito responsável pelos produtos
ou serviços financeiros anunciados seja identificada de forma clara na
publicidade, sem qualquer margem para dúvida.
2. Transparência
Não é permitido omitir ou ocultar qualquer informação relativa às
caraterísticas dos produtos e serviços financeiros, como as condições
de acesso ou as restrições e limitações de um produto.
3. Veracidade
Toda a informação divulgada na publicidade a um produto ou serviço
financeiro tem de reger-se pelo princípio da verdade, não sendo
apresentada de modo distorcido ou inexato.
4. Equilíbrio
As informações sobre condições de acesso, restrições ou outras
limitações devem ser divulgadas como o mesmo tipo de destaque do das
caraterísticas do produto, de forma equilibrada.
> Regras aplicáveis à publicidade de crédito aos consumidores
1. Taxas e encargos
A publicidade deve indicar a respetiva TAEG (taxa anual de encargos
efetiva global) com o mesmo tipo de destaque do das caraterísticas do
produto;
2. Indexante
O indexante deverá ser calculado no início da campanha publicitária e
sempre que a mesma seja retomada, após interrupção, com informação do
mês a que se refere;
3. Exemplo representativo
Deve ser disponibilizado um exemplo representativo que deverá incluir
o montante do crédito, o prazo de reembolso, a taxa anual nominal, ou
TAN, (no caso de taxa fixa), ou o indexante e o spread (no caso de
taxa variável);
4. Prestações
Caso a publicidade seja referente a um crédito aos consumidores com
prestações constantes, essa mesma publicidade deve indicar o montante
de financiamento e o prazo de reembolso do empréstimo com igual
destaque.
> Regras específicas para a publicidade de crédito à habitação
Em qualquer anúncio ou publicidade a um crédito à habitação deverá ser indicada a correspondente TAEG, com um exemplo prático da mesma que inclua a TAN, a identificação do indexante utilizado e o respetivo valor, o spread de taxa de juro, o período de carência ou a percentagem de capital diferido e o montante total imputado ao consumidor.
Caso anuncie uma prestação, deverá, ainda, mencionar o prazo de reembolso e o montante do crédito a que se refere aquela prestação.